daniela portela Posted June 13, 2010 Report Share Posted June 13, 2010 Abri este tópico, dedicado à lei 31/2009, na qual encontrei já umas questões que gostaria de discutir convosco.Refiro-me ao artigo 16º da presente lei, que enumera os deveres do director de fiscalização da obra, nomeadamente no ponto 2 encontramos: "2 — Sem prejuízo de disposição legal em contrário,não pode exercer funções como director de fiscalização deobra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal daempresa de construção que tenha assumido a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra." Quando se referem a outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, isso não inclui a empresa que tem a autoria do projecto? Ou seja, o técnico que subscreve a autoria do projecto ao serviço de uma empresa, também pode subscrever o termo de director de fiscalização dessa obra (ao serviço dessa empresa ou individualmente) ou isso é incompatível? ... Relativamente ao artigo 22º sobre a comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimentos administrativos, alínea 5 (sobre a pessoa colectiva), estão a referir-se a quem? empresa projectista, empresa requerente do processo, empresa de construção? Link to comment Share on other sites More sharing options...
freelander Posted October 13, 2010 Report Share Posted October 13, 2010 tenho uma duvida quanto ao director de obra. pertencendo eu ao quadro de uma empresa de construção. As obras em que ela participe eu tenho, forçosamente, que assumir a direcção de obra. a duvida consiste nos eurosXD não levem a mal, não estou à espera de ficar rico a fazer isto. Contudo, disseram-me que para além do valor que recebo mensalmente pela empresa, deveria receber um "bonus" por cada obra que a empresa execute. isso é pratica comum? ou o valor que recebo mensalmente já complementa esse facto. No maximo teria (caso eu assim o entendesse) que ser ajustado á realidade do actual situação, certo? obrigado. Link to comment Share on other sites More sharing options...
ricardo.figueira Posted October 14, 2010 Report Share Posted October 14, 2010 A forma como é remunerado é algo que depende do seu contrato. Se não estiver contente com o mesmo pode renegociá-lo. Conheço alguns casos em que o valor base não contempla a direcção de obra, pois poderá ser realizada por outro técnico (sim, neste território mandam as interpretações das câmaras municipais). Noutros casos a direcção de obra é mesmo contratada pelo Dono de obra. Outros ainda há onde a direcção de obra é realizada pelo técnico da empresa pois é essa a sua função e não há "bónus" por isso. Link to comment Share on other sites More sharing options...
pintor Posted October 14, 2010 Report Share Posted October 14, 2010 Quando se referem a outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, isso não inclui a empresa que tem a autoria do projecto? Ou seja, o técnico que subscreve a autoria do projecto ao serviço de uma empresa, também pode subscrever o termo de director de fiscalização dessa obra (ao serviço dessa empresa ou individualmente) ou isso é incompatível? O projectista não pode ser a Fiscalização da obra que projectou, senão haverá conflito de interesses. Imagine que há erros e omissões pelos quais o projectista é responsável. Se a fiscalização for efectuada pelo mesmo arranjará maneira de o desresponsabilizar. Cmps Link to comment Share on other sites More sharing options...
ricardo.figueira Posted October 15, 2010 Report Share Posted October 15, 2010 O projectista não pode ser a Fiscalização da obra Sim, poderão existir conflitos de interesse mas, tirando uma recomendação da OA, onde está referido isso? Link to comment Share on other sites More sharing options...
pintor Posted October 16, 2010 Report Share Posted October 16, 2010 É anti-ético Link to comment Share on other sites More sharing options...
ricardo.figueira Posted October 16, 2010 Report Share Posted October 16, 2010 Poderá ser, mas a minha posição é diferente. Volto a colocar aquilo que já referi anteriormente noutro tópico, onde se discutia a obrigatoriedade da existência de um 'Director de fiscalização de obra'. Numa obra pública estão presentes dinheiros públicos e numa grande obra privada estão em causa grandes valores monetários o que justifica que na maioria dos casos o Dono de obra adopte a Fiscalização. Como pode ser exigido a um dono de obra privada mais um técnico? Estou a pensar no caso de um casal , por exemplo, que está a construir a sua própria moradia e que assim seria obrigado a contratar mais um técnico para realizar o acompanhamento da obra. Julgo, sem ver em pormenor a legislação, que a interpretação do Vitor Nina é aquela que mais sentido faz. No caso das câmaras que interpretam ser necessário existir uma entidade de fiscalização que técnicos estão a ter esse papel? Os projectistas? Os Directores de obra que fazem parte do quadro do empreiteiro? A Lei 31/2009 tem por objecto estabelecer a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos (n.º 1 do artigo 1º). Assim o artigo 16º estabelece os deveres do director de fiscalização e o artigo 17º ressalva apenas que para obras públicas o director de fiscalização está ainda sujeito aos deveres do Código dos Contratos Públicos. Ainda neste diploma o n.º 2 do artigo 14 refere que podem existir casos em que não é legalmente obrigatória a existência de director de fiscalização de obra. Em meu entender o RJUE é que deveria exigir a presença de uma entidade de fiscalização. Se analisarmos a republicação do RJUE, constante da Lei 60/2007, verificamos que apenas o artigo 63º refere que o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito, entre outros, pelo director de fiscalização. A Portaria 232/2008 também indica, para elaboração de alguns pedidos de realização de operações urbanísticas, a necessidade de apresentação do termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra. No entanto o artigo 15º - Autorização de utilização e alteração de utilização - refere: "Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável,...". Assim só posso concluir que a necessidade regulamentar da existência de director de técnico de obra para obras particulares não é clara e o conjunto legislativo pode levar, de facto, a várias interpretações. É minha convicção, no entanto, que a obrigatoriedade desta entidade é descabida para obras particulares: em construções de moradias unifamiliares é mais uma entidade que tem de ser obrigatoriamente contratada pelo dono de obra; em obras em que o construtor é o dono de obra é mesmo ridícula. Link to comment Share on other sites More sharing options...
abacus Posted March 26, 2011 Report Share Posted March 26, 2011 Sugiro uma leitura ao post http://www.arquitectura.pt/forum/f124/compet-ncias-profissionais-arquitectos-a-desordem-da-ordem-arquitectos-15458/ sobre a direcção, fiscalização de obras e coordenação de projectos. Cumprimentos João Paulino Link to comment Share on other sites More sharing options...
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