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Arquitectura.pt


Lei 31/2009


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Abri este tópico, dedicado à lei 31/2009, na qual encontrei já umas questões que gostaria de discutir convosco.
Refiro-me ao artigo 16º da presente lei, que enumera os deveres do director de fiscalização da obra, nomeadamente no ponto 2 encontramos:



"2 — Sem prejuízo de disposição legal em contrário,
não pode exercer funções como director de fiscalização de
obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da
empresa de construção que tenha assumido a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra."


Quando se referem a outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, isso não inclui a empresa que tem a autoria do projecto? Ou seja, o técnico que subscreve a autoria do projecto ao serviço de uma empresa, também pode subscrever o termo de director de fiscalização dessa obra (ao serviço dessa empresa ou individualmente) ou isso é incompatível?
...

Relativamente ao artigo 22º sobre a comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimentos administrativos, alínea 5 (sobre a pessoa colectiva), estão a referir-se a quem?
empresa projectista, empresa requerente do processo, empresa de construção?

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  • 3 months later...

tenho uma duvida quanto ao director de obra. pertencendo eu ao quadro de uma empresa de construção. As obras em que ela participe eu tenho, forçosamente, que assumir a direcção de obra. a duvida consiste nos eurosXD não levem a mal, não estou à espera de ficar rico a fazer isto. Contudo, disseram-me que para além do valor que recebo mensalmente pela empresa, deveria receber um "bonus" por cada obra que a empresa execute. isso é pratica comum? ou o valor que recebo mensalmente já complementa esse facto. No maximo teria (caso eu assim o entendesse) que ser ajustado á realidade do actual situação, certo? obrigado.

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A forma como é remunerado é algo que depende do seu contrato. Se não estiver contente com o mesmo pode renegociá-lo. Conheço alguns casos em que o valor base não contempla a direcção de obra, pois poderá ser realizada por outro técnico (sim, neste território mandam as interpretações das câmaras municipais). Noutros casos a direcção de obra é mesmo contratada pelo Dono de obra. Outros ainda há onde a direcção de obra é realizada pelo técnico da empresa pois é essa a sua função e não há "bónus" por isso.

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Quando se referem a outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, isso não inclui a empresa que tem a autoria do projecto? Ou seja, o técnico que subscreve a autoria do projecto ao serviço de uma empresa, também pode subscrever o termo de director de fiscalização dessa obra (ao serviço dessa empresa ou individualmente) ou isso é incompatível?


O projectista não pode ser a Fiscalização da obra que projectou, senão haverá conflito de interesses.
Imagine que há erros e omissões pelos quais o projectista é responsável. Se a fiscalização for efectuada pelo mesmo arranjará maneira de o desresponsabilizar.

Cmps
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Poderá ser, mas a minha posição é diferente.
Volto a colocar aquilo que já referi anteriormente noutro tópico, onde se discutia a obrigatoriedade da existência de um 'Director de fiscalização de obra'.


Numa obra pública estão presentes dinheiros públicos e numa grande obra privada estão em causa grandes valores monetários o que justifica que na maioria dos casos o Dono de obra adopte a Fiscalização.

Como pode ser exigido a um dono de obra privada mais um técnico? Estou a pensar no caso de um casal , por exemplo, que está a construir a sua própria moradia e que assim seria obrigado a contratar mais um técnico para realizar o acompanhamento da obra.
Julgo, sem ver em pormenor a legislação, que a interpretação do Vitor Nina é aquela que mais sentido faz.

No caso das câmaras que interpretam ser necessário existir uma entidade de fiscalização que técnicos estão a ter esse papel? Os projectistas? Os Directores de obra que fazem parte do quadro do empreiteiro?



A Lei 31/2009 tem por objecto estabelecer a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos (n.º 1 do artigo 1º). Assim o artigo 16º estabelece os deveres do director de fiscalização e o artigo 17º ressalva apenas que para obras públicas o director de fiscalização está ainda sujeito aos deveres do Código dos Contratos Públicos. Ainda neste diploma o n.º 2 do artigo 14 refere que podem existir casos em que não é legalmente obrigatória a existência de director de fiscalização de obra.

Em meu entender o RJUE é que deveria exigir a presença de uma entidade de fiscalização. Se analisarmos a republicação do RJUE, constante da Lei 60/2007, verificamos que apenas o artigo 63º refere que o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito, entre outros, pelo director de fiscalização.

A Portaria 232/2008 também indica, para elaboração de alguns pedidos de realização de operações urbanísticas, a necessidade de apresentação do termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra. No entanto o artigo 15º - Autorização de utilização e alteração de utilização - refere: "Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável,...".

Assim só posso concluir que a necessidade regulamentar da existência de director de técnico de obra para obras particulares não é clara e o conjunto legislativo pode levar, de facto, a várias interpretações. É minha convicção, no entanto, que a obrigatoriedade desta entidade é descabida para obras particulares: em construções de moradias unifamiliares é mais uma entidade que tem de ser obrigatoriamente contratada pelo dono de obra; em obras em que o construtor é o dono de obra é mesmo ridícula.

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  • 5 months later...

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