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Director de fiscalização de obra


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No ponto 5 do art.º 5 do Regulamento de Deontologia.

Na minha opinião, esse artigo não se refere à construção, mas ao projecto. Faz mais sentido que seja deontologicamente incorrecto um arquitecto avaliar o seu próprio projecto numa entidade licenciadora. Quanto às outras questões aqui levantadas, amanhã vou dar uma vista de olhos no parecer do Meneres Pimentel (ao menos esse é jurista).
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Ora cá está: Diz então o Dr. Gonçalo Menéres Pimentel (pág. 34 do caderno da OA sobre o assunto): "(...) ao contrário do que chegou a estar previsto em anteprojecto de diploma, o director da obra não tem de estar integrado nos quadros da empresa de construção que o designa (...)". Se alguém tiver parecer jurídico no sentido oposto (já se sabe que os pareceres jurídicos são como os fatos do alfaiate, é sempre possível arranjar um que nos assente bem), agradeço que o poste aqui.

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DL 273/2003

d) «Responsável pela direcção técnica da obra» o
técnico designado pela entidade executante para
assegurar a direcção efectiva do estaleiro;

(...)

h) «Entidade executante» a pessoa singular ou
colectiva que executa a totalidade ou parte da
obra, de acordo com o projecto aprovado e as
disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
pode ser simultaneamente o dono da obra, ou
outra pessoa autorizada a exercer a actividade
de empreiteiro de obras públicas ou de industrial
de construção civil, que esteja obrigada
mediante contrato de empreitada com aquele
a executar a totalidade ou parte da obra;
i) «Equipa de projecto» conjunto de pessoas

(...)

l) «Fiscal da obra» a pessoa singular ou colectiva
que exerce, por conta do dono da obra, a fiscalização
da execução da obra, de acordo com
o projecto aprovado, bem como do cumprimento
das disposições legais e regulamentares
aplicáveis; se a fiscalização for assegurada por
dois ou mais representantes, o dono da obra
designará um deles para chefiar;


Pelo menos, ele deve ser designado e assalariado pela entidade executante, é este o entendimento que eu tenho, quando a entidade executante não é o dono da obra.
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O tempo que eu passo aqui em discussões de *****, que não levam a conclusão nenhuma... citar o que o INCI postula:

Declaração a emitir pelo InCI, I.P., para Director de Obra >> (al. d) do n.º 4 do art. 22º da Lei 31/2009, de 03.07)

Entrou em vigor no passado dia 1 de Novembro, a Lei 31/2009, de 03.07, que revogou o Decreto 73/73, de 28.02, e que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela direcção de fiscalização de obras, públicas e particulares, que não estejam sujeitas a legislação especial.
Regulando esse diploma o desempenho da função de director de obra, a al. d) do n.º 4 do art. 22º da Lei 31/2009, de 03.07, prevê, no âmbito dos procedimentos administrativos de licenciamento de obras particulares ou de adjudicação de obras públicas, relativamente ao director de obra, a apresentação de comprovativo da sua integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, através de declaração emitida pelo InCI, I.P.

Acerca da declaração ...
Como requerer ?
Em que condições não é emitida ?
Qual o conteúdo da declaração ?
A declaração é válida para todas as obras?
Qual o prazo para a emissão ?

Acerca da declaração ...
A declaração a que se reporta a al. d) do n.º 4 do art. 22º da Lei 31/2009, de 03.07, consiste no documento emitido pelo InCI, I.P., através do qual este Instituto verifica e certifica que um determinado técnico, que pretende assegurar o desempenho da função de director de obra, integra o quadro técnico da empresa de construção que assumiu ou pretende assumir a responsabilidade pela execução de uma obra, em sede de procedimento administrativo de controlo prévio de operações urbanísticas (isto é, de licenciamento ou comunicação prévia de uma obra particular) ou de um procedimento de contratação pública.

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Como requerer?
O pedido de declaração deve ser dirigido à Direcção de Regulação deste Instituto, por escrito, através dos serviços de atendimento, por correio ou por fax, com a indicação dos seguintes elementos:

  • Identificação da entidade a que se destina a declaração (entidade licenciadora no caso de obra particular ou entidade adjudicante no caso de obra pública);
  • Identificação do número do procedimento administrativo de controlo prévio de operação urbanística (licenciamento ou comunicação prévia) ou do procedimento de contratação pública a que se destina a declaração que é requerida;
  • Identificação da empresa (Nome, NIF e n.º alvará ou de título de registo);
  • Identificação do técnico que vai exercer as funções de director de obra, através do Nome, NIF, categoria, habilitação ou qualificação profissional e n.º de inscrição em entidade pública ou associação pública profissional (por ex., Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos ou Ordem dos Arquitectos), quando seja obrigatória.
As empresas devem ainda indicar se pretendem que a declaração seja enviada através dos CTT ou seja levantada em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI, I.P.
Consulte o Horário e Localização do InCI, I.P..

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Em que condições não é emitida ?
A declaração não será emitida quando não seja verificado, pela consulta dos elementos registados no InCI,I.P., que o técnico em questão integra efectivamente o quadro técnico da empresa de construção, tal como este é definido nos termos do Decreto-Lei 12/2004, de 09.01 e da Portaria 16/2004, de 10.01.
A declaração também não será emitida sempre que se verifique qualquer situação pendente de regularização de quadro técnico (ex: documentos em falta, incompatibilidades) e até que a mesma se encontre regularizada.

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Qual o conteúdo da declaração ?
A declaração contém, designadamente, a certificação (ou não) de que o técnico indicado para assumir o desempenho da função de director de obra em determinada operação urbanística ou obra pública integra, na data em que a mesma é emitida, o quadro técnico da empresa detentora de alvará, bem como a indicação da obra e do procedimento de controlo prévio de operação urbanística ou do procedimento de contratação pública indicados pelo requerente.

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A declaração é válida para todas as obras ?
A declaração apenas certifica que o técnico que dela consta integra o quadro técnico da empresa detentora de alvará, na data em que é emitida, sendo passada com referência à obra e ao procedimento de controlo prévio de operação urbanística ou ao procedimento de contratação pública indicado pelo requerente.
Caberá às entidades adjudicantes (obras públicas) e licenciadoras (obras particulares) a decisão e a responsabilidade de aceitar, ou não, declarações emitidas pelo InCI em data anterior ao procedimento em causa ou reportadas a uma operação urbanística ou contrato público diferente (exercício de funções de director de uma determinada obra).

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Qual o prazo para a emissão ?
A declaração será emitida no prazo de 10 dias após recepção do pedido, no caso em que a situação do quadro técnico esteja devidamente regularizada.

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Documentos:
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, que regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.
Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.
Portaria n.º 16/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção.
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Pois parece-me que o Inci andou com o carro à frente dos bois. A Lei 31/2009 define qualificações genéricas (arquitecto, engenheiro, engenheiro técnico ou arquitecto paisagista) e remeteu as qualificações específicas para a portaria 1379/09. O artigo 22 refere-se à instrução de processos e não a definir qualificações. Aliás, a única coisa que se poderia concluir da alínea d) do nº 4 é que, se o Director de Obra pertencer aos quadros do empreiteiro, terá de apresentar comprovativo. Fosse, de facto, intenção do legislador o DTO pertencer aos quadros da empresa e, certamente, onde diz "designado pelo empreiteiro" teria também acrescentado essa parte. Como refere o Menéres Pimentel, terá havido, de facto, essa intenção, mas acabou por não ir parar à portaria 1379/09 por causa da actual situação das empresas de construção. Certezas sobre isto, só daqui a uns 7 anos, quando houver algum caso que vá parar a tribunal.

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A Gaiurb está a obrigar para levantamento de Licença de Construção que: O Director de Fiscalização não tenha sido interveniente em qualquer projecto (arquitectura ou especialidades) O Director de Obra faça parte dos quadros da empresa que apresenta alvará, para isso apresente declaração da empresa ou recibo de ordenado do último mês Dizem ser esse o entendimento da lei 31/2009

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