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Director de fiscalização de obra


freelander

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"termos de conformidade dos projectos para pedidos de licença de utilização"...
Quem passa tais Termos de conformidade?! Mas os termos são de conformidade dos Projectos ou da OBRA, em como estão em conformidade com os Projectos?!

Que Câmara municipal é essa?

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização
de obra
, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.


Estes termos parecem-me querer responsabilizar o director técnico de obra (que será o responsável pelo "projecto de obra") e o director de fiscalização pela conformidade do que foi executado em obra. Se não existiram alterações ao projecto responsabilizam-se pela execução de acordo com o projecto aprovado. Se existiram alterações ao projecto responsabilizam-se pela conformidade (técnica e legal) do que foi alterado em obra - o tal "projecto de obra".
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Aqui está a resposta que me foi dada pela Ordem ao colocar a questão da necessidade de fiscalização em obras particulares. No que diz respeito à questão colocada, não nos parece que seja obrigatório a existência de um director de fiscalização por parte do Dono de Obra. O artigo 93º do Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro com a redacção da Lei nº60/2007 de 4 de Setembro reporta-se à fiscalização administrativa, que é da competência do presidente da câmara municipal. O facto de não existir director de fiscalização poderá impedir o cumprimento do disposto no nº1 do artigo 63º do Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro com a redacção da Lei nº60/2007 de 4 de Setembro, com as consequências estabelecidas no nº2, alínea a) do artigo 64º do mesmo diploma

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Estes termos parecem-me querer responsabilizar o director técnico de obra (que será o responsável pelo "projecto de obra") e o director de fiscalização pela conformidade do que foi executado em obra. Se não existiram alterações ao projecto responsabilizam-se pela execução de acordo com o projecto aprovado. Se existiram alterações ao projecto responsabilizam-se pela conformidade (técnica e legal) do que foi alterado em obra - o tal "projecto de obra".



só como curiosidade, deixo aqui um excerto do requerimento para pedido de licença de utilização.
vejam a parte sublinhada

desculpem o off topic
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Falta saber a posição da OE-Norte, da OE-Sul, da ANET-Norte e ANET-Sul :p. Agora a sério, seria bom que uma entidade pública, como por exemplo o INCI, pudesse ter um papel regulador nestes assuntos e emitir pareceres vinculativos que tivessem de ser acatados por todos os intervenientes: ordens, associações, técnicos, câmaras municipais e demais entidades.

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Ninguém pode estar esclarecido. A resposta pela OA-Norte (dada ao freelander) foi contraditória à da OA-Sul (dada ao Bártolo). Falta saber as interpretações da OE e ANET. Cada cabeça sua sentença - neste caso será cada câmara sua exigência. Enquanto não existir uma entidade superior para impor uma interpretação ficaremos neste lugar de ninguém.

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  • 2 weeks later...

Boas. Retomando este tema, tenho mais uma p'rá fogueira: tenho de momento um processo de licenciamento a entrar numa Câmara onde me pedem o já referido termo para o Director de Fiscalização e me dizem que não posso ser eu, enquanto Autor do Projecto de Arquitectura, a assumir. Isto é mesmo assim?? E o(s) nosso(s) colega Engenheiro autor das Especialidades, pela mesma ordem de ideias, também não poderá assumir?? O que sabem quanto ao assunto?? Que baralhada..

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Caro zedasilva: Não há qualquer equívoco, para sermos clarinhos como água a Câmara é a de Gaia e foi-me dito que, como Autor do Projecto de Arquitectura não posso ser Director de Fiscalização. E mais: o Eng. Civil e o Eng. Electrotécnico, enquanto Autores dos Projectos das respectivas Especialidades, também o não podem assumir, dizem-me eles. Quais as vossas experiências neste campo?? (isto já para não falar da "obrigatoriedade" de sujeitarem o arquitecto a assumir o Termo da Coordenação de Projecto - embora esta seja uma responsabilidade que aceito e com a qual até concordo, não me agrada que uma Câmara ma decida impor)

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Eu até devia ficar contente com essa decisão pois grande parte do meu mercado de trabalho é a fiscalização, mas não consigo deixar de ficar revoltado quando vejo que por essa câmaras fora continuam a haver técnico que abusando da sua posição ainda se encontram na fase do "eu quero posso e mando" ark Peça lá ao sr/sra que lhe deu essa informação para lhe indicar a lei e o artigo em que se baseia para tal afirmação. Como o/a ARK muito bem disse a única imcompatibilidade é a da coordenação de segurança com a DT e nem essa o pessoal respeita

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Está no 273/2003 e nos códigos conexos. A Lei em Portugal, serve essencialmente para lixar os privados e proteger a Administração Pública dos mesmos, porque a lei não é unívoca aos olhos deles, chegando ao ridículo de consignar pareceres que se baseiam em nada, a não ser na sua própria opinião (?). O processo camarário, no seu todo, acaba por ser a obra do Arquitecto, mais os ajustes necessário e propostos pela Administração Pública, para levar a coisa até ao fim. Se cumpre ou não a lei... o tal desgaste diário...

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  • 2 weeks later...

O Autor do Projecto de Arquitectura... Pode ser DTO, se pretencer aos quadros do Empreiteiro geral - assalariado; caso contrário, não. Os Arquitectos, em virtude.. do codigo deontologico da OA.. estupidamente, a meu ver, não podem ser directores de ficalização da sua "obra"

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