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Director de fiscalização de obra


freelander

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No artigo 14º do D.L. 31/2009, no nº2, diz o seguinte.

"2 — Para efeito do disposto na alínea d) do número
anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a
existência obrigatória de director de fiscalização de obra,
cabe ao director de obra o dever de requerer, nas situações
e termos previstos na referida alínea e com as necessárias
adaptações, ......"

Quais são esses casos? Quando é que não é obrigatoria a existencia de um director de fiscalização. Já procurei em todo o lado e não encontro nenhuma referencia a isto. ALguma coisa me está a escapar...:)

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Nas obras públicas é obrigatório a fiscalização de obra, assumindo o seu responsável máximo o papel de director; trata-se de alguém que ou trabalha para um serviço da Administração Pública ou subcontratado por esta; nas obras particulares esse papel é facultativo, cabendo ao dono da obra contratar ou não o responsável por essa tarefa. No caso deste não existir passará a responsabilidade da execução técnica da obra para o director de obra (empregado do empreiteiro). A prática corrente ao nível das obras particulares é haver fiscalização de obras nos grandes investimentos imobiliários. Mas ainda assim, mesmo nestas, creio que muitas vezes a fiscalização da obra é coxa por ausência de cadernos de encargos capazes que definam o modo de execução dos trabalhos e as especificações dos materiais, as tolerâncias admissíveis fora das quais levem à não aceitação automática dos trabalhos realizados, os ensaios a realizar pela fiscalização, etc. Eu entendo que obras grandes ou pequenas todas devia ser objecto de fiscalização. Esta deve ser entendida como um elemento de controle de qualidade.

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.... nas obras particulares esse papel é facultativo, cabendo ao dono da obra contratar ou não o responsável por essa tarefa. .....


Ok, isso é mais ou menos o que pensava. Contudo, tenho uma camara que me notificou para apresentar um termo de responsabilidade do director de fiscalização, para uma moradia.

Sou obrigado a apresentar???
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Victor nina Essa dùvida tb já eu a tive contudo na maioria das câmaras com que trabalho a interpretação é que é mesmo necessária haver uma fiscalização. Fiscalização esta que deve ser contratada pelo dono de obra uma vez que a lei agora é explicita ao indicar que o director técnico é um técnico que faça parte do quadro de pessoal do empreieteiro, exijindo-se mesmo essa confirmação artigo 4º da lei 31/2009

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Numa obra pública estão presentes dinheiros públicos e numa grande obra privada estão em causa grandes valores monetários o que justifica que na maioria dos casos o Dono de obra adopte a Fiscalização. Como pode ser exigido a um dono de obra privada mais um técnico? Estou a pensar no caso de um casal , por exemplo, que está a construir a sua própria moradia e que assim seria obrigado a contratar mais um técnico para realizar o acompanhamento da obra. Julgo, sem ver em pormenor a legislação, que a interpretação do Vitor Nina é aquela que mais sentido faz. No caso das câmaras que interpretam ser necessário existir uma entidade de fiscalização que técnicos estão a ter esse papel? Os projectistas? Os Directores de obra que fazem parte do quadro do empreiteiro?

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......e que assim seria obrigado a contratar mais um técnico para realizar o acompanhamento da obra.......



pois é uma grande questão. Já pagam para a drecção de obra. E agora anda vão pagar pela fiscalização. E se eles não quiserem?

A minha duvida é que para já só esta camara é que me está a exigir. E para contrapor precisava de ter fundamentos.
Vou tentar falar com a Ordem na segunda.

De qualquer forma parece-me um pouco estranho obrigar um requerente a ter uma fiscalização.
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Do DL 273/2003

d) «Responsável pela direcção técnica da obra» o
técnico designado pela entidade executante para
assegurar a direcção efectiva do estaleiro;

(...)

h) «Entidade executante» a pessoa singular ou
colectiva que executa a totalidade ou parte da
obra, de acordo com o projecto aprovado e as
disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
pode ser simultaneamente o dono da obra, ou
outra pessoa autorizada a exercer a actividade
de empreiteiro de obras públicas ou de industrial
de construção civil, que esteja obrigada
mediante contrato de empreitada com aquele
a executar a totalidade ou parte da obra;
i) «Equipa de projecto» conjunto de pessoas

(...)

l) «Fiscal da obra» a pessoa singular ou colectiva
que exerce, por conta do dono da obra, a fiscalização
da execução da obra, de acordo com
o projecto aprovado, bem como do cumprimento
das disposições legais e regulamentares
aplicáveis; se a fiscalização for assegurada por
dois ou mais representantes, o dono da obra
designará um deles para chefiar;



Do DL 31/2009


d) «Director de fiscalização de obra» o técnico, habilitado
nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar
a verificação da execução da obra em conformidade com o
projecto de execução e, quando aplicável, o cumprimento
das condições da licença ou da comunicação prévia, bem
como o cumprimento das normas legais e regulamentares
aplicáveis, e ainda o desempenho das competências
previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de
obra pública;
e) «Director de obra» o técnico habilitado a quem incumbe
assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto
de execução e, quando aplicável, as condições da licença
ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das
normas legais e regulamentares em vigor;

(...)

i) «Empresa responsável pela execução da obra» a
pessoa singular ou colectiva que exerce actividade de
construção e assume a responsabilidade pela execução
da obra;

A lei é explicita, Fiscal de Obra, mas depois na prática, como tudo em Portugal, a lei fica no Papel e cada câmara a sua sentença. Pelo que tenho visto, nas obras particulares, apenas Director Técnico da Obra, outra coisa que nunca consegui perceber, é se o mesmo terá que ser taxativamente empregado do empreiteiro?
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A lei neste momento é bem explicita. O director de obra tem que fazer parte do quadro do empreieteiro, e disso fazer prova alíneas a) :p C9 do artg 4º Lei 31/2009 Ou seja o Dono de obra não tem que pagar ao Director técnico. tem sim que pagar ao fiscal e ao coordenador de segurança em obra que podem ser a mesma pessoa DL 273/2003. O grande problema é que as câmara estão cheias de iluminados que interpretam as leis como lhes dá mais prazer e não existe um organismo que os ponha na ordem.

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A lei neste momento é bem explicita.
O director de obra tem que fazer parte do quadro do empreieteiro, e disso fazer prova
alíneas a) :p C9 do artg 4º Lei 31/2009
Ou seja o Dono de obra não tem que pagar ao Director técnico. tem sim que pagar ao fiscal e ao coordenador de segurança em obra que podem ser a mesma pessoa DL 273/2003.
O grande problema é que as câmara estão cheias de iluminados que interpretam as leis como lhes dá mais prazer e não existe um organismo que os ponha na ordem.


Muito bem!!!!, é mesmo assim.

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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Julgo que a legislação é relativamente clara nos papéis que define para o «Fiscal da obra» e para o «Responsável pela direcção técnica da obra». A questão que foi colocada está em saber quais são os casos em que não é "legalmente prevista a existência obrigatória de director de fiscalização de obra" - n.º 2 do artigo 14º do D.L. 31/2009. Em meu entender é em obras privadas que não se justifica a obrigatoriedade desta entidade. Não faz sentido exigir, regulamentarmente, que um dono de obra privada contrate uma equipa de fiscalização. Apenas o deve fazer se sentir necessidade disso e se tiver capacidade para o fazer.

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Não me pareçe que seja assim (mas isto é apenas a minha opinião) Se não vejamos o srtgº 16º define os deveres do director de fiscalização. O artgo 17º diz que os devres do fiscal de obra publicas está definido no Código dos contratos Públicos. Por tal no artgo 16 estamos a falar do fiscal de obras particulares certo?

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A minha interpretação é diferente. A Lei 31/2009 tem por objecto estabelecer a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos (n.º 1 do artigo 1º). Assim o artigo 16º estabelece os deveres do director de fiscalização e o artigo 17º ressalva apenas que para obras públicas o director de fiscalização está ainda sujeito aos deveres do Código dos Contratos Públicos. Ainda neste diploma o n.º 2 do artigo 14 refere que podem existir casos em que não é legalmente obrigatória a existência de director de fiscalização de obra. Em meu entender o RJUE é que deveria exigir a presença de uma entidade de fiscalização. Se analisarmos a republicação do RJUE, constante da Lei 60/2007, verificamos que apenas o artigo 63º refere que o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito, entre outros, pelo director de fiscalização. A Portaria 232/2008 também indica, para elaboração de alguns pedidos de realização de operações urbanísticas, a necessidade de apresentação do termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra. No entanto o artigo 15º - Autorização de utilização e alteração de utilização - refere: "Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável,...". Assim só posso concluir que a necessidade regulamentar da existência de director de técnico de obra para obras particulares não é clara e o conjunto legislativo pode levar, de facto, a várias interpretações. É minha convicção, no entanto, que a obrigatoriedade desta entidade é descabida para obras particulares: em construções de moradias unifamiliares é mais uma entidade que tem de ser obrigatoriamente contratada pelo dono de obra; em obras em que o construtor é o dono de obra é mesmo ridícula.

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Boas.. desculpem a demora, mas a vida tem andado agitada. Falei com a OA. No fundo, o que se passa, é a troca do nome. O director de fiscalização é o "antigo" director de obra. É por isso, obrigatorio para todos as obras e terá(?) que ser contrato pelo dono de obra. O director de obra, é o tecnico que o empreiteiro tem no seu quadro e que passa agora obrigatoriamente a ser também responsavel pela obra. No fundo, creio que é para evitar aqueles tecnicos que assinam o alvará e que nunca sabem o que o empreiteiro andam a fazer. Agora a responsabilidade é bem maior. Quanto áquele artigo (e que muitas duvidas me levantou) em que falava de uma possivel não obrigatoriedade de director de fiscalização, tem haver com a isenção de licença conforme o Dec Lei 60/2007. Por exemplo, se for uma obra de alteração de caixilharia, não precisa de director de fiscalizãção.

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É por isso, obrigatorio para todos as obras e terá(?) que ser contrato pelo dono de obra.


Portanto a interpretação da OA indica que a obtenção da licença de construção, junto das câmaras municipais, obriga à existência de um director de fiscalização (nomeado pelo dono de obra)e de um director de obra, este último pertencente ao quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra.

Como sempre a interpretação das câmaras municipais será soberana nestes assuntos. Seria interessante expormos aqui o que as câmaras estão a exigir para o levantamento da licença de construção.

Ainda no seguimento deste assunto o INCI está já a emitir declarações de comprovação de integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra. Ver aqui. No entanto ainda não conheço casos em tenha sido exigida esta declaração.
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