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  1. Caro XXXXX 1. Você até pode estar assistido pela razão, mas se a CM em questão, resolver, por mera mesquinhez embirrar consigo, (sim consigo) você está tramado, não tenha ilusões nenhumas, não basta ter razão, não basta que a Ordem dos Arquitectos lhe confira razão, este País é mesmo assim, pequeno e mesquinho. Relativamente à suposta perseguição sugerida, infelizmente não o é. Antes fosse, porque a luta seria mais fácil e objectiva, mas facto e que não estou sozinho neste barco, mas com todos os outros arquitectos. Não sou caso único. Isso queria eu ;). P.S. Os psiquiatras também precisam de dinheiro não é? O os Advogados, idem... Neste ponto deixo uma única pergunta: Ordem dos Arquitectos para quê? Os pareceres jurídicos, a Ordem já os tem, aliás é o mais fácil de obter, basta ter dinheiro para pagar, que os advogados fazem-nos à medida, mas a pergunta é: qual é o valor jurídico de um parecer VS legislação publicada no diário da republica e em vigor. Os pareceres neste momento existentes poderiam e deveriam ser utilizados para: ou dar entrada no provedor de justiça como queixa, utilizá-los para uma eventual petição publica para alteração da lei, tentar junto do governo, INCI, Presidente da República, amigos e conhecidos com poder para mudar, fazer um grupo de pressão (loby), com vista à alteração da dita portaria. É para isto que deve servir a ordem dos arquitectos, ou não?!? “12 (…) apesar de ultrapassados alguns dos aspectos mais gravosos observados no respectivo processo de audição, o MOPTC descura parte do disposto na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, a saber: a Na Direcção de Fiscalização de Obra, ao fazer-se distinção entre os vários tipos de obras, limita-se uma vez mais o exercício do cargo de Director de Fiscalização, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da Lei. B Na Direcção de Obra restringe-se de forma ininteligível o acesso ao pleno exercício de tal cargo, quando nenhuma disposição na Lei (incluindo o Estatuto da OA) o determina.” (…) Lisboa , 12 de Novembro de 2009 Pela Ordem dos Arquitectos João Belo Rodeia , Presidente” A dezasseis meses de inoperância, com total consciência do problema (artigo do Presidente João Rodeia)....como adjectivá-la?!? Cumprimentos João Paulino PS: Tenho mais uma duvida, pelo que sei a Lei é hierarquicamente superior ao Decreto-Lei (estatutos da O.A. Vs Lei 31), será que ainda nos pode trazer mais problemas? Quero deixar claro que a razão trazer este assunto a este fórum, visa principalmente que os arquitectos tomem conhecimento, e de alguma forma pelo menos questionem a Ordem sobre esta questão, e que não sejam apanhados desprevenidos num eventual futuro próximo.
  2. Email enviado à Ordem dos Arquitectos em 21.03.2011: Boa tarde, O seu e-mail foi devidamente recepcionado e encaminhado, pelo que deverá aguardar a nossa resposta, tão breve quanto nos seja possível. Com os melhores cumprimentos, Nelson Tavares Departamento Organizacional | Secretaria Tv. do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa, Portugal Tel: 213241140/1 | Fax: 213241169 secretaria1@oasrs.org www.oasrs.org -----Mensagem original-----De: João Paulino Enviada: segunda-feira, 21 de Março de 2011 16:05 Para: Questão para Apoio à Prática Assunto: Formulário da secção Ajude-nos Formulário resultante da página dos concursos, secção: Ajude-nos Pretendo realizar a direcção de obra de uma moradia, enquadrada na classe de alvará 2 (portaria n.º 73/2007), implantada num terreno com algum declive, que implica ao nível da cave a contenção periférica com uma parede em betão, e outra meia parede, ficando as restantes paredes em alvenaria. A cave é enterrada parcialmente. As fundações e estrutura são de categoria I (I.2, do Anexo II, da Portaria 701-H/2008), fundações directas em solo de boa qualidade. As obras de escavação e contenção são de categoria I (I.3, do Anexo II, da Portaria 701-H/2008), escavações com talude inclinado, sem necessidade de entivação, até um máximo de 6m de altura (neste caso menos de 3m), com contenção por muros de betão armado. Entretanto passei o Termo de responsabilidade que deu entrada na Câmara Municipal de Lagos, para começar a obra. A câmara municipal, respondeu em ofício que não tenho qualificações para o cargo. Na alínea d) e f), do Artigo 13º da Portaria 1379/2009, diz que enquanto arquitectos podemos fazer direcções de obra, com excepções de obras em edifícios com estruturas complexas (que não é o caso) ou que envolvam obras de contenção periférica (em parte verdade ou mesmo verdade) e fundações especiais. Esta obra, das excepções possíveis apenas tem contenção periférica parcial, a estrutura é categoria I e a contenção é categoria I, sem necessidades especiais e sem entivação. A minha questão é se é mesmo assim e qual é a posição da Ordem dos Arquitectos. Se assim for e apesar de integrar o quadro técnico de empresa de construção com alvará classe 2 (Portaria n. 73/2007), sendo o único técnico da empresa, e quando já existem câmaras municipais a exigir que os directores técnicos das obras novas a executar, pertençam ao quadro técnico da empresa que vai executar a obra, como vai ser o futuro quando a obra em causa for uma piscina por exemplo?!? Friso que algumas câmaras no Algarve assim como I.N.C.I., I.P. já estão a exigir que os directores de obra sejam aqueles que pertencem ao quadro da empresa. Agradeço desde já disponibilidade prestada, convicto que a Ordem dos Arquitectos se irá empenhar com a maior urgência na solução desta situação. Os meus melhores cumprimentos João Paulino PS: Continuo à espera de resposta!!
  3. Caro Colega Fadadolar, Antes de mais quero agradecer a sua disponibilidade e interesse sobre este assunto que me preocupa bastante e penso que à maioria dos arquitectos que exercem a sua profissão. Realmente sinto-me um pouco confuso e tenho alguma dificuldade em interpretar as leis, dai este post, para eventuais esclarecimentos que tanto agradeço. Posto isto, passo a comentar algumas das suas opiniões: “Aquilo que as alíneas d) e e) do ponto 1 do artigo 13º da portaria 1379/2009 afirmam é que a direcção de obras de edifícios incumbe a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais e a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea d), ou seja, com excepção dos edifícios com estruturas complexas ou que tenham, ao mesmo tempo contenção periférica E(e não OU)fundações especiais, podem ser as obras dirigidas por arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência nas obras até classe 5 de alvará. Uma obra de um edifício até classe 5 de alvará que tenha cave de estacionamento, mas não tenha fundações especiais pode ser, por isso, dirigida por um arquitecto.” Relativamente a este E(e não OU), confesso que também tive essa esperança, e marquei reunião com o técnico da CML. Entretanto e para que não fosse fazer figura de “urso”, porque infelizmente o Português não é o meu forte, falei com duas amigas minhas Professoras de Língua Portuguesa do Ensino Secundário para que interpretassem se seria contenção com fundações especiais ou seriam duas situações independentes. A resposta infelizmente foi que neste ponto são referidas 3 situações; estruturas complexas, contenção periférica e fundações especiais, todas independentes. Realmente podia pedir mais pareceres a professores de português, mas fiquei desanimado L, e não pedi. “Portaria n.º 1379/2009 de 30 de Outubro Artigo 13.º Direcção de obra de edifícios 1 — A direcção de obras de edifícios incumbe a engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, em prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos: a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará; b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará; c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 5 de alvará; d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais; e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior; f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d); g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará. 2 — A direcção de obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência. 3 — A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma. 4 — A direcção de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.” __________________________________________________________________________________ “Quanto às alíneas g) e h) do nº4 do artigo 8º da Lei 31/2009, o que dizem é que as projectos de obras DE (e não COM)demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens e instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações serão coordenadas por engenheiros ou engenheiros técnicos. Ou seja, o projecto de um edifício é um projecto COM obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens e instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações e não um projecto DE obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens e instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações, logo poderá ser coordenado por arquitectos. O projecto da infraestruturação sanitária de uma via ou de infraestruturação eléctrica de uma localidade é que tem de ser coordenado por um engenheiro ou engenheiro técnico.” Mais uma vez penso que é uma questão de português, mas diga-me como pode fazer a direcção de obra ou fiscalização de obra, de uma moradia em que consiste em demolir uma ruína ou a existente para construir uma obra nova de raiz? Como pode fazer a direcção de obra ou fiscalização de obra, sem fazer a preparação dos locais de construção? Como considera a montagem de estaleiro e tapumes, por exemplo? Realmente o projecto da infraestruturação sanitária de uma via ou de infraestruturação eléctrica de uma localidade que tem de ser coordenado, fiscalizado e dirigido por um engenheiro ou engenheiro técnico, tal como refere a alínea b), do n.º 4 do artigo 8º da Lei n.º 31/2009 “Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras”. Se as redes de infraestruturas já são referidas na alínea ;), para quê redundar com a alínea g) e h)? Agradeço humildemente o esclarecimento. “Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho Artigo 8.º Coordenação de projecto 1 — Para a elaboração de projecto sujeito ao regime de licença administrativa ou de comunicação prévia ou para efeitos de procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto, o qual integra a equipa de projecto podendo, quando qualificado para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projectos. 2 — A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável. 3 — O coordenador de projecto, em obras de classe 5 ou superior, deve ter, pelo menos, cinco anos de actividade profissional em elaboração ou coordenação de projectos. 4 — A coordenação de projecto incumbe a engenheiro ou a engenheiro técnico nos projectos das seguintes obras: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias -férreas; b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.” _____________________________________________________________________________________ “Antes de se atirar à Ordem podia era ler melhor as leis que regem a sua actividade... Posto isto, devia fazer uma exposição à OA acerca da posição da Câmara de Lagos, que é claramente ilegal e ou resulta de má-fé ou de incapacidade em ler português.” Caro companheiro destas andanças, realmente ainda não tinha prestado muita atenção a esta legislação que rege a nossa actividade, dai ter sido apanhado de surpresa. Mas depois do choque que apanhei com o ofício da CM Lagos, prontamente fui analisar toda a legislação, ainda antes de deslocar-me à referida câmara e contactei várias pessoas, colegas e a ordem dos arquitectos. Pela parte da ordem dos arquitectos, dos vários contactos que realizei, deparei-me logo pela dificuldade do próprio contacto, ou seja, para contactar quem quer que seja, são necessários 3/4/5 telefonemas. E quando nos atendem, nunca está lá ninguém com quem possamos tratar deste assunto. Ficam com o nosso contacto….mas não faço ideia do fazem com ele?!? Ainda estou à espera do primeiro telefonema de volta! O oficio da CM Lagos, foi recepcionado pelo dono da Obra no dia 18.03.2011. O primeiro email que enviei para a OA foi no passado dia 21.03.2011, de quem ainda não recebi qualquer feedback, telefonema, email, nada! Hoje voltei a enviar novo email. Até ao dia de hoje telefonei 5 dias para a O.A., quatro dias a semana passada e um dia esta semana. Várias vezes ao dia!!! Normalmente as Câmaras não costumam funcionar muito bem, e marcar reuniões com os técnicos, chefes de divisão, por vezes levam semanas, mas neste caso até foi rápido, no dia 23.03.2011. Pensava eu que iria resolver o problema, pois a moradia em causa só tinha duas paredes de betão na cave (contenção), a tal interpretação de português, mas ainda fiquei mais deprimido quando o técnico da Camara me chamou à atenção das alíneas g) e H). Voltei à carga, ler legislação e contactar a ordem dos arquitectos. Infelizmente quanto mais legislação li e informação sobre o assunto investiguei, mais estupefacto fiquei: - A ordem dos engenheiros tem uma petição online sobre a referida portaria http://www.engenhariacivil.com/analise-critica-da-ordem-dos-engenheiros-a-polemica-portaria-13792009, onde se pode ler: "Petição à Assembleia da República solicitando que recomende ao Governo a alteração das disposições da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, que violam a Lei n.º 31/2009...... 2.º Em consequência, que recomende ao Governo que a regulamentação do referido regime (Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro) seja alterada no sentido de serem atribuídas aos arquitectos competências para a direcção de obra, até à classe 2 de alvará, tendo em conta a sua formação." - A Ordem dos Arquitectos também sabe muito bem o que se está a passar: (…) Boletim arquitectos dez 2009 ARQUITECTOS - ano XVII nº 203 … 6Contudo, tal entendimento – o de multidisciplinaridade – não foi devidamente equacionado na Lei n.º 31/2009 no que respeita à Fiscalização de Obra, ainda que o resultado obtido seja positivo quando comparado com o ponto de partida e as expectativas iniciais. Na verdade, a OA sempre entendeu que, bem mais importante que o cargo de Director de Fiscalização, seria de consagrar a obrigatoriedade de a Fiscalização (e não apenas a sua Direcção) estar sujeita a um regime jurídico próprio, sob responsabilidade de pessoas colectivas cuja capacidade técnica fosse reconhecida consoante tivessem nos seus quadros arquitectos, engenheiros, arquitectos paisagistas e engenheiros técnicos, advindo a responsabilidade jurídica para o seu administrador ou gerente. 7Tal posição não colheu junto do principal parceiro negocial da OA que, numa lógica a nosso ver mais corporativa, procurou antes qualificar o exercício de um cargo como se se tratasse de uma actividade, e mais do que isso, a ele reservada. Apesar disso, o resultado negocial, ainda que injustamente limitado, ultrapassou esta reserva, consagrando a possibilidade de intervenção dos arquitectos, enquanto Directores de Fiscalização, em obras cujo valor não ultrapasse €2.656.000 (e salvaguardando sem limitação as que remetem para bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zonas de protecção patrimonial). O mesmo não sucedeu para os arquitectos paisagistas, relegados a posição muito restringida no mesmo âmbito. 8Situação em tudo semelhante veio a verificar-se quanto à Direcção de Obra durante o processo de audição da OA para a elaboração da Portaria n.º 1379/2009, mas em termos que resultavam especialmente gravosos. 9Ora, no que toca à Direcção de Obra, a posição da OA foi sempre no sentido de fazer respeitar o que está consagrado no Estatuto da AO (Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho), isto é, de que a Direcção de Obra constitui um acto próprio da profissão de arquitecto, embora não exclusivo, nos termos do artigo 42.º do referido Estatuto. Este princípio foi expressamente ressalvado na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e mereceu então o acordo de todas as partes envolvidas na respectiva negociação, salvaguardando, de resto, o reconhecimento que o Estado Português sempre garantiu ao arquitecto enquanto profissional que capacita tecnicamente uma empresa de construção. Também nesta matéria, e em coerência com os seus princípios, a OA foi a única Associação Profissional a assumir a discordância com a exclusão dos arquitectos paisagistas (da Direcção de Obra) em obras cujo projecto, no sentido amplo dado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, integrasse um projecto de paisagismo. 10Trata-se, aliás, de uma evidência, isto é, não se pode em simultâneo reconhecer a qualificação para elaborar um projecto e negá-la no que diz respeito à fiscalização ou à direcção do respectivo processo construtivo, uma vez que um projecto, segundo a Lei nº 31/2009, é obrigatoriamente elaborado de forma a permitir “a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução”. 11No que diz respeito, muito em particular, ao exercício do cargo de Director de Obra – e no sentido de construir um amplo consenso e um quadro de equidade entre todos os técnicos – a OA, acompanhando o espírito da Lei, propôs que fossem protocoladas entre todas as Associações Profissionais as competências exigíveis para o respectivo exercício, por forma a clarificar os critérios de correlação entre a capacidade técnica – e a aquisição de capacitação – dos diversos profissionais e o âmbito das obras que estariam habilitados a dirigir. Todavia, a nosso ver incompreensivelmente, tal proposta foi liminarmente recusada pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos. 12Importa registar que a OA reconhece a ampla disponibilidade do MOPTC durante o processo negocial da Portaria nº 1379/2009, sobretudo em face da inexistência de qualquer acordo entre as Associações Profissionais envolvidas. Ainda assim, com a publicação desta Portaria e no que respeita aos arquitectos, a OA verifica que, apesar de ultrapassados alguns dos aspectos mais gravosos observados no respectivo processo de audição, o MOPTC descura parte do disposto na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, a saber: aNa Direcção de Fiscalização de Obra, ao fazer-se distinção entre os vários tipos de obras, limita-se uma vez mais o exercício do cargo de Director de Fiscalização, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da Lei. bNa Direcção de Obra restringe-se de forma ininteligível o acesso ao pleno exercício de tal cargo, quando nenhuma disposição na Lei (incluindo o Estatuto da OA) o determina. 13Mais. A Portaria adopta diferentes critérios para o exercício de tal cargo, consoante se trata de edifícios ou outros tipos de obra, adoptando o critério do valor da obra nuns casos, e da complexidade da obra em outros, sem qualquer justificação consistente. E não cumpre o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que obriga à definição das especialidades relevantes para o exercício do cargo, deixando para as Associações Profissionais de Engenheiros a inteira liberdade para, unilateralmente, qualificarem profissionais para o exercício das actividades de Direcção de Fiscalização e de Direcção de Obra, independentemente da sua especialidade ou ramo de engenharia para que estejam habilitados. 14De igual modo, a Portaria revela disposições de constitucionalidade duvidosa. Com efeito, em particular para o Director de Obra, não se compreende e considera-se dificilmente aceitável que se estabeleça a partir do mero valor de uma obra a suposta capacidade técnica de quem a deve dirigir e fiscalizar, ou seja, que o valor de uma obra seja unidade de medida do conhecimento, do saber e da capacidade de um técnico qualificado. É injustificável que o direito constitucional ao trabalho seja limitado pelo valor do mesmo e não pela garantia da capacidade de um cidadão em exercê-lo sem prejuízo dos demais. 15Tudo isto foi sendo comunicado muito em particular ao INCI (entidade pública que foi incumbida pelo MOPTC de instruir o processo que levou à publicação da Portaria), seja nas duas reuniões solicitadas pela OA, seja nas várias propostas apresentadas e que visavam um mínimo de consenso, no respeito pela Lei e pelo interesse público. A procura insistente da melhor solução foi, contudo, diminuída quer pela urgência da publicação da Portaria, quer pelo acordado entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos quanto aos projectos de engenharia, bem como quanto à limitação – absolutamente inaceitável – dos demais profissionais no acesso ao exercício do cargo de Director de Obra, situação que, em parte, foi ultrapassada na redacção da própria Portaria. (…) Lisboa , 12 de Novembro de 2009 Pela Ordem dos Arquitectos João Belo Rodeia , Presidente” Conclusão: Fase ao exposto na referida portaria, nós arquitectos, não podemos mesmo fazer direcção, fiscalização e coordenação nas condições acima referidas. Como a vida vai boa e o trabalho abunda, tive de rescindir o contrato com o empreiteiro porque não tenho competências para nada que lhe interesse enquanto empresa de contrução. A Ordem dos Arquitectos, está em Lisboa, eu estou em Portimão, eles são muitos e ocupados, eu sou só um e sem voz, para eles provavelmente a vida corre bem, para quê se chatearem, quando provavelmente nem trabalho para a Câmara de Lagos devem ter. Talvez quando todas as câmaras municipais adoptarem à letra esta legislação possam cair na realidade, mas até lá…….. A Ordem dos Arquitectos, invoca os pareceres dos seu juristas (Cadernos da profissão sobre o regime jurídico da qualificação dos profissionais…..Lei 31/2009 e Portaria 1379/2009), para dizerem que as câmaras não podem fazer isso e que nós podemos fazer realmente as direcções, fiscalização e coordenação, mas não é a Ordem que legisla!! O que a Ordem diz, é apenas a sua opinião, tal com a Ordem dos Engenheiros, e outros tantos, mas são só e apenas opiniões, tal como artigo do presidente João Rodeia no boletim acima referido. A portaria até pode violar a própria lei 31, mas é a portaria que está em vigor, não artigos de opinião ou pareceres! O mais grave disto tudo, é: Uma Ordem dos Arquitectos para quê?!? Apenas para pagar cotas? Assim não, obrigado! PS: A portaria entrou em vigor à exactamente à 16 meses!!! (1 de Novembro de 2009). Entretanto o que é a Ordem dos Arquitectos fez?!?
  4. Sugiro uma leitura ao post http://www.arquitectura.pt/forum/f124/compet-ncias-profissionais-arquitectos-a-desordem-da-ordem-arquitectos-15458/ sobre a direcção, fiscalização de obras e coordenação de projectos. Cumprimentos João Paulino
  5. Sou arquitecto e esta semana deparei-me com a triste realidade que passo a descrever: É entendimento da Câmara de Lagos que o Artigo 13º da Lei 31/2009 de 3/7 e a alinea f) do Artigo 13º da Portaria nº 1379/2009 de 30/10 com a excepção da alinea d) inibem os arquitectos de poder fazer qualquer direcção ou fiscalização de obras , bem como coordenação de projectos (esta descrição consta nas próprias declarações da Ordem dos Arquitectos). A alinea f) do Artigo 13º da Portaria nº 1379/2009 de 30/10 , coloca as excepções da alinea d) do mesmo Artigo - que reporta para as alineas g) e h) do nº 4 do Artigo 8º da Lei 31/2009 " ... obras em edifícios com estrutura complexa ou que envolvam obras contenção periférica e fundações especiais " Na alinea g) do nº 4 do Art 8º , da Lei 31/2009: g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações. Com esta legislação é entendimento que nós arquitectos não podemos fazer Direcção e fiscalização técnica de Obras, nem coordenação de projectos . Todas as obras com cave e que tenham muros de suporte (contenção periférica) não estamos habilitados para fazer . Todas as obras que tenham demolições e preparação dos locais de construção (estaleiros), também não podemos fazer . Todas as obras com instalações eléctricas, canalizações e climatização também não estamos habilitados para fazer, esta inibição são todas as obras!!! O arquitecto pode ser técnico responsável por alvarás de construção, o arquitecto pode fazer parte do quadro de empresas de construção até a classe 3 (Portaria n.º 73/2007), mas não pode ter responsabilidades na execução das obras dessas empresas, o resultado imediato será os engenheiros a ocupar a muito curto prazo todos os lugares disponíveis, deixando de haver lugar para os arquitectos. Toda esta situação prende-se com a falta de negociação da nossa Ordem com as outras Ordens (engenheiros em particular), conforme descrito no preâmbulo da Portaria nº 1379/2009 de 30/10, sem que a Ordem dos Arquitectos não tenha tido esta preocupação de salvaguardar os direitos dos que os seus membros sempre tiveram, e que o mais ridículo desta situação, é que os técnicos com o curso de direcção de obras (1 ano) após o 12º ano de escolaridade e agentes técnicos tem mais qualificação que nós arquitectos para poder exercer estas funções. Com esta revisão do 73/73, que a O.A. tanto se empenhou conseguiu o inacreditável, que foi ver-nos retirados todos os direitos à excepção de continuar a assinar projectos de arquitectura, graças a Deus, pois parece que o nosso futuro passará por apenas sermos uns desenhadores com licenciatura, mas sem qualificações para além disso. No entanto, as disposições finais de transitórias da Lei 31/2009, salvaguarda os direitos dos outros técnicos a assinar projectos de arquitectura e a realizar as direcções de obras, fiscalizações, preparação de obra, estaleiros, obras com electricidade, águas, esgotos etc., parece que o feitiço se virou contra o feiticeiro. Chamo ainda à atenção que nem todos os arquitectos estão ligados ao projecto. Penso ainda que a regulação das competências dos vários técnicos nunca poderá ser feito com base no descrito na Portaria nº 1379/2009, mas sim com base no anexo II, da Portaria nº 701-H/2008, onde estão descritas as classificações das obras por categorias. É com esta preocupação que publico este post, e que agradecia me esclarecessem a mim e a todos os arquitectos sobre esta situação ridícula e muito penalizadora para os arquitectos, numa altura muito complicada da vida para todos nós. João Paulino
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