sapek Posted March 14, 2009 Report Share Posted March 14, 2009 Ora boas caros colegas Concluí um processo referente a um pedido de informação previa de uma moradia para um terreno numa quinta (nao loteada). A minha duvida prende-se com o seguinte, se tenho que avançar com licenciamento (arquitectura e dps especialidades) ou se posso avançar logo com comunicação prévia. Estive a ler o Dec Lei 60/2007 e mesmo tendo a ideia de já ter lido o procedimento que deveria seguir agora nao encontro... nao tenho a certeza, mas creio que poderia optar pela opção comunicação prévia, ou nao? Se me puderem informar do artigo onde refere isso agradecia imenso. Cumprimentos e boas arquitecturas Link to comment Share on other sites More sharing options...
lllARKlll Posted March 15, 2009 Report Share Posted March 15, 2009 Caro Sapek, procurar não custa: Leia o nº3 do Art. 6 "Artigo 6.º Isenção de licença 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de licença: a) As obras de conservação; As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados; c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas; d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea 6282 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto; i) As obras identificadas no artigo 6.º -A; j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5. 2 — (Revogado.) 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia. 4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. 5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva. 6 — Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior. 7 — O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n.os 4 e 5 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas. 8 — O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 9 — A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada. 10 — Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 e 5." Link to comment Share on other sites More sharing options...
Rosário Marques Posted May 8, 2009 Report Share Posted May 8, 2009 "creio que poderia optar pela opção comunicação prévia" Nem as câmaras nem os privados optam. É ´procedimento imposto por lei e mais nada. Caso se "opte" por procedimento não respeitando a lei, aplica se o artigo 11 n.º 11 do saneamento e rejeição liminar. Mas, se os privados não sabem, como querem confrontar os das camaras?? Link to comment Share on other sites More sharing options...
vitor nina Posted May 9, 2009 Report Share Posted May 9, 2009 Correndo o risco de ser extemporâneo (porque se calhar já resolveste o assunto) e arriscando-me a dizer asneiras porque apenas tenho uma leitura enviezada do diploma, ainda assim dou o meu palpite: Uma vez que a propriedade não está abrangida por plano de loteamento, dever-se-á encaixar no entendimento da alínea c) do nº 2 do art. 4º do DL 60/2007, pelo que está obrigatoriamente sujeita a licença administrativa. SECÇÃO IÂmbito e competênciaArtigo 4.ºLicença 1 — A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções constantes da presente secção. 2 — Estão sujeitas a licença administrativa:a) As operações de loteamento; As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;c) As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados,bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma. 3 — A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários. 4 — Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos. Link to comment Share on other sites More sharing options...
lllARKlll Posted May 9, 2009 Report Share Posted May 9, 2009 O entendimento de zona Urbana consolidada, é também, dependente de câmara para câmara. Link to comment Share on other sites More sharing options...
vitor nina Posted May 9, 2009 Report Share Posted May 9, 2009 Desculpa, mas não estou a perceber aonde queres chegar. Link to comment Share on other sites More sharing options...
lllARKlll Posted May 9, 2009 Report Share Posted May 9, 2009 Depende das definições constantes no regulamento Municipal. Link to comment Share on other sites More sharing options...
vitor nina Posted May 10, 2009 Report Share Posted May 10, 2009 Sim, mas ninguém falou em áreas urbanas consolidadas. O Sapek apenas referiu que a casa é para construir numa quinta sem qualquer plano de loteamento. Existir ou não este último é que condiciona o procedimento a adoptar, conforme se torna claro nos trechos a vermelho na minha anterior mensagem. Link to comment Share on other sites More sharing options...
Rosário Marques Posted May 10, 2009 Report Share Posted May 10, 2009 A Questão: "Concluí um processo referente a um pedido de informação previa de uma moradia para um terreno numa quinta (nao loteada)." A Resposta: (Lei 60/2007 que republicou o DL 555/99) Artigo 17.º Efeitos 1 — A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nostermos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactostermos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas.Artigo 14.º Pedido de informação prévia (PIP)2 — Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados: a ) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação; b ) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente; c ) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização; d ) Infra -estruturas locais e ligação às infra -estruturas gerais; e ) Estimativa de encargos urbanísticos devidos; f ) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra- -estruturas viárias. Link to comment Share on other sites More sharing options...
vitor nina Posted May 10, 2009 Report Share Posted May 10, 2009 Sim, tens razão, respondi no pressuposto que o PIP tenha sido feito com base no nº1 do art. 14º, apenas. Se ele foi enquadrado obedecendo aos requisitos do nº 2 do mesmo artigo, então sim, o procedimento a adoptar é o da comunicação prévia, pois não há necessidade de repetir todo o processo. Link to comment Share on other sites More sharing options...
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