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Arquitectura.pt


Nova legislação de SCIE


Pedro Barradas

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Foi publicado o novo diploma que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.

O DL 220/2008 de 12 de Novembro de 2008.

Entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2009...



Finalmente um diploma que visa ordenar e acabar com literatura dispersa por mais de 19 Diplomas legais e Portarias!!!

Finalmente um documento estruturado para todas as tipologias e classificações de risco.

Vamos ver se as Portarias com as Notas Técnicas.. só serão publicadas após entrada em vigor do regime...

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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Dentro dos fogos de habitação.. nunca houve grandes preocupações.. A estrutura de classificação, parece-me agora muito mais simples... Terei de refazer a MD tipo... mas pelo menos, já só terei uma... que servirá de base para todas as tipologias. As exigências é que serão alteradas consoante o projecto em análise... Muito melhor... Com a legislação actual... é uma complicação.. onde é exigivel, num.. noutro nem sequer é considerado, ou é designado de maneira diferente... Finalmente os armazéns, lares e afins, são considerados na actual legislação.

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Agua-Mestra, Lda
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Para mim o principal problema, nao é o DL em si, mas o artº 16 do decreto-lei.. pois.. temos de tirar uma formaçao, para fazer Proj. de SEg., e certificar e desafio os caros colegas a uma buscapela dita.. Nem OA, nem OE, nem Anet.. para variar lançam um diploma, entra em vigor e mais uma lacuna até que seja possivel entender as belissimas designaçoes que inventaram desta vez.. Mais uma maneira de alguns ganharem dinheiro e muitos gastarem o pouco que tem!

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Cara Magg... a formação é para membros com menos de 5 anos de experiência em SCIE... E existe ainda o limite expecifico para os projecto de edificios e recintos de categorias de risco de 3 e 4º ... O que mem parece muito bem!!!! Tenho a dizer, que, a formação especifica/ complementar/ especialização em SCIE, é IMPORTANTE... Especialmenrte pelo modo como são greralmente elaborados os projectos de SCIE... com uma ingenuidade e leviandade.. que é de "bradar aos céus"... Havendo casos de recém licenciados (Arquitectos e Engenheiros) que pela 1º vez... vão logo subscrever projectos com alguma complexidade (ie: Lar; Jardim de infância; etc)... Tem que se parar com o sistema do copy/paste... Os técnicos tem que ser responsáveis; os técnicos só devem subscrever estudos e projectos para o qual, REALMENTE, tem habilitações e conhecimentos.

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Agua-Mestra, Lda
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  • 2 weeks later...

Fico admirado com alguns comentários deste fórum. Há pessoas que julgam que o conhecimento só está ao alcance de alguns. Acredito que mesmo os recém licenciados consigam fazer projectos com maior profissionalismo que muitos supostos profissionais com mais de 5 anos de experiência, basta-lhes para isso, ter formação adequada. Esta lei como outras lançadas recentemente (caso do RSECE), mostram claramente o lobi das ordens e associações que gerem o mercado, impondo claramente restrições de acesso à profissão.

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Naõ.. ninguem disse q o conhecimento está ao alcance de apneas alguns.. mas que de facto, é relevante a experiência profissional.. é verdade... Quer se queira, quer não, falta ao recém -licenciado alguma bagagem, que a vida lhe irá ensinar... PS: Na vida, todos estamos sempre a aprender... seja profissional ou não... Também é um facto, que muitos projectistas, já com alguns anos de experiência profissional... enverdam por caminhos do copy/paste e da não actualização de conhecimentos.. esse infelizmente é outro dos problemas...

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Não é minha pretensão trazer a este debate uma troca de picardias, mas não posso deixar de mostrar a minha opinião sobre o fundo da questão e que passo a exemplificar: - O estágio é uma forma de por em prática os conhecimentos que se adquirem ao longo da formação e que supostamente depois de terminada essa fase, devidamente supervisionado, haverá a capacidade, ou quanto muito, responsabilidade, para executar as tarefas relativas à sua formação. Como decerto irão falar das vidas das pessoas que supostamente estão em causa, passo então a comparar esta profissão com a de um médico. Finalizado o seu estágio, qualquer médico tem a vida das pessoas nas suas mãos e poderá operar livremente sem ter que aguardar o “super estágio” de 5 anos. Repito, a vida das pessoas nas suas mãos! Porque haveremos de ser diferentes? Só vejo uma explicação! Por causa dos lóbis.

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Comparando com a profissão de médico.. imagine uma especialização do dito. O SCIE, pode e deve ser considerada uma especialidade dentro da formação base... daí o periodo ( supostamente bem preeenchido de experiências válidas) para acesso às 3 e 4 classes de edificios...

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  • 4 weeks later...

Foi HOJE publicado o
Regulamento Técnico de Segurança contra
Incêndio em Edifícios (SCIE)

PORTARIA 1532/2008


consulta do documento em:


http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/25000/0905009127.pdf


entra em vigor 1 de Janeiro de 2009


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Agua-Mestra, Lda
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REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS

  • Decreto-Lei n.º 220/2008. D.R. n.º 220, Série I de 2008-11-12
  • Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
  • Portaria n.º 1532/2008. D.R. n.º 250, Série I de 2008-12-29
  • Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE)
  • FICHA DE SEGURANÇA (obrigatória para a 1ª categoria de risco)
NOTA EXPLICATIVA
No âmbito do programa SIMPLEX e no seguimento das recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) operadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, foi consagrado o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, em vigor desde 01 de Janeiro de 2009.


Com a presente Nota Explicativa, pretende a ANPC esclarecer alguns aspectos de aplicação imediata mais relevantes para as Câmaras Municipais, os requerentes, os autores de projectos, etc., previstos no Decreto-Lei n.º 220/2008, designadamente no que se refere:
  • À necessidade de se agilizarem os processos de licenciamento, reduzindo para o efeito a morosidade e o nº de pareceres e de vistorias a efectuar pela ANPC;
  • À necessidade de se promover a fiscalização pós-licenciamento, através de inspecções regulares e extraordinárias da ANPC às condições de segurança dos edifícios e recintos em fase de exploração;
  • À obrigatoriedade de os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passarem a ser instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE (obrigatório para as utilizações-tipo de edifícios classificadas nas 2ª, 3ª e 4ª categoria de risco) ou com uma Ficha de Segurança (obrigatória para as utilizações-tipo de edifícios classificadas 1ª categoria de risco) ambos os casos à responsabilidade dos Autores dos Projectos;
  • Para demais esclarecimentos, devem os interessados dirigir-se à ANPC nos respectivos Distritos, referenciados no Mapa constante do sítio da ANPC.
AGILIZAR O LICENCIAMENTO, REDUZINDO PARECERES E VISTORIAS PELA ANPC

Foram revogados pelo artigo 36.º do DL n.º 220/2008 todos os diplomas constantes do anterior quadro regulamentar de SCIE, através dos quais a ANPC possuía competências legais incompatíveis com a necessidade de agilizar os processos de licenciamento, designadamente na emissão de Pareceres sobre projectos e na realização de Vistorias para abertura dos estabelecimentos.

Em conformidade com o RJUE, pretende-se reduzir a morosidade e a quantidade de pareceres e vistorias previstos no anterior modelo legal de aprovação de projectos e obras, diminuindo a consulta por parte de Requerentes, Autores de Projectos, Câmaras Municipais ou CCDR às diversas Entidades Externas, entre as quais se inclui a ANPC, já que os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passam a ser instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE (obrigatório para as utilizações-tipo de edifícios classificadas nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco) ou com uma Ficha de Segurança (obrigatória para as utilizações-tipo de edifícios classificadas 1ª categoria de risco) ambos os casos à responsabilidade dos Autores dos Projectos, sabendo-se que a 1ª categoria é de risco reduzido, a 2ª de risco moderado, a 3ª de risco elevado e a 4ª de risco muito elevado.

(Ver artigos 16.º, 17.º e 18.º do DL n.º 220/2008).

PROMOVER A FISCALIZAÇÃO PÓS-LICENCIAMENTO: INSPECÇÕES REGULARES DE SCIE PELA ANPC

Na fase pós-licenciamento competirá à ANPC, nos termos previstos no artigo 19.º do DL n.º 220/2008, proceder à fiscalização das condições de SCIE, realizando para o efeito Inspecções Regulares e Extraordinárias da ANPC aos edifícios e recintos em fase de exploração, destinadas a:

  • Verificar a manutenção das condições de SCIE previamente aprovadas à responsabilidade dos autores dos projectos, coordenadores dos projectos, directores de obras e directores de fiscalização de obras;
  • Fiscalizar o modo como são implementadas pelos responsáveis e delegados de segurança as medidas de Autoprotecção dos edifícios e recintos, durante todo o ciclo de vida dos mesmos.
PROJECTO DE SEGURANÇA (OBRIGATÓRIO PARA AS 2ª, 3ª e 4ª CATEGORIAS DE RISCO)

Segundo o N.º 1 do Artigo 17.º do DL n.º 220/2008: «Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no Anexo IV ao DL n.º 220/2008, que dele faz parte integrante».

NOTAS:
a) Face ao disposto nos Artigos 34.º e 38.º do DL n.º 220/2008, a partir de 01 de Janeiro de 2009, todos os novos projectos de edifícios e recintos devem incluir um Projecto da Especialidade de SCIE, excepto os classificados na 1ª Categoria de Risco, em que o projecto de SCIE é substituído por uma Ficha de Segurança.

:) A Categoria de Risco de incêndio a atribuir pelo Autor do Projecto de SCIE a cada Utilização-Tipo, deve respeitar os critérios indicados nos Quadros constantes do Anexo III ao DL n.º 220/2008, em função de diversos factores de risco, como a altura da utilização-tipo, os efectivos, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, ou a carga de incêndio.

c) Logo que a ANPC e as Associações Profissionais dos Autores de Projectos (OA, OE e ANET) estejam em condições de aplicar a norma prevista no Artigo 16.º do DL n.º 220/2008, a responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3ª e 4ª Categorias de Risco, será assumida exclusivamente por um arquitecto reconhecido pela OA, por um engenheiro reconhecido pela OE, ou por um engenheiro técnico reconhecido pela ANET, com Certificação de Especialização devidamente publicitada no sítio da ANPC.

FICHA DE SEGURANÇA (OBRIGATÓRIA PARA A 1ª CATEGORIA DE RISCO)

Segundo o N.º 2 do Artigo 17.º do DL n.º 220/2008: «As operações urbanísticas das utilizações-tipo I (habitacionais), II (estacionamentos), III (administrativos), VI (espectáculos e reuniões públicas), VII (hoteleiros e restauração), VIII (comerciais e gares de transporte), IX (desportivos e de lazer), X (museus e galerias de arte), XI (bibliotecas e arquivos), XII (industriais, oficinas e armazéns), da 1ª Categoria de Risco, são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma Ficha de Segurança por cada utilização-tipo, conforme modelo aprovado pela ANPC, com o conteúdo descrito no Anexo V ao DL n.º 220/2008, que dele faz parte integrante».

NOTAS:

a) O modelo aprovado da Ficha de Segurança encontra-se disponível no sítio da ANPC, acompanhado das respectivas notas explicativas.

;) Apenas as utilizações-tipo V (escolares) e VI (hospitalares e lares de idosos) devem prever, mesmo na 1ª categoria de risco, a elaboração obrigatória de um Projecto da Especialidade de SCIE.

DEMAIS ESCLARECIMENTOS

Para demais esclarecimentos, devem os interessados dirigir-se à ANPC nos respectivos Distritos, referenciados no Mapa constante do sítio da ANPC.

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O RCCTE inaugurou a moda dos protocolos entre as associações de classe e o poder central para a elaboração de projectos. Basta ir a formações de 5 dias (quando muito), fazer um exame e pumba... já está...temos projectista, especialista ou perito... Quem se lixa são ou outros que fazem a sua auto-formação que não estão para ir para Lisboa ou Porto, pagar à grande e à francesa pela formação, pela estadia e pela viagem. ... esses, para além de queimarem as pestanas, não vêem ECTS, CAPs, reconhecimentos da aptidão ou nem nada. O que está a dar são as empresas de formação.

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  • 2 weeks later...

Confirmem-me por favor, para ver se percebi bem. Antes desta nova legislação eu fazia os projectos de segurança contra incêndios de pequenas lojas... e a partir da entrada deste DL só o posso fazer se tiver uma Certificação da Especialização?

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"SVA.. Já leu/ estudou a Legislação?!?! parece-me que não... acha que pequenos estabelecimentos comerciais se enquadram em categorias 3 e 4?!?!" De facto já li, mas fiquei sem perceber o caso de pequenos estabelecimentos comerciais (categoria 1), daí a minha questão.

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