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Destaque vs loteamento


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Com a nova legislação fiquei um pouco confuso pelo que parece é possivel fazer-se um destaque de mais do que uma parcela, dividindo-se assim o terreno sem necessidade de obras de urbanizaçao e de infra-estruturas. Será que é assim mesmo? Será possivel dividir um terreno em 3 parcelas, sendo duas delas destinadas à construção, sem ser pelo pelo processo de loteamento. Agradeço toda ajuda que me puderem dar.

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  • 2 weeks later...

caro Rui Fernandes, oi, boas. vejo q este tópico foi colocado no mes passado pelo q não sei se ainda será oportuna a minha participação mas pela minha leitura do 555/99 alterado pela quarta ou quinta vez, agora pela lei 60/2007, aquilo que entendo sobre o destaque é o seguinte e de acordo com o artº6º, nº4, estão isentos de licença - "os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial q s situe em perímetro urbano... ( considerando-se a def de perímetro urbano: os solos urbanizados e os solos cuja urbanização seja programada- DL 380/99 artº 72º nº2 alínea :(, alterado pelo 310/2008) ...desde que, as duas parcelas resultantes (portanto o resultado do destaque só podem ser 2 lotes, não3) do destaque confrontem com a via pública. segue no nº5 as condições para se poder fazer destaque quando o prédio não está inserido em perímetro urbano. está associado ao conceito de destaque a realização posterior de uma dada edificação na parcela destacada, i.e., destaca-se uma parcela para nela construir e estamos na presença de "fraccionamento de prédio por efeito de destaque". mais uma vez concluo que se trata de transformar um em dois, ou seja, uma artigo em 2as parcelas, se forem 2 artigos 4 parcelas (máximo), desde q cumpram o exposto na lei60/2007, e isto já estava contemplado antes das alterações introduzidas pela lei 60, o q diferia eram as condições a cumprir que eram duas e cumulativas, o prazo mantém-se, como já foi aqui dito, de 10 anos até novo destaque, quando não se insere neste enquadramento então será apenas através de loteamento q se pode fazer a divisão em lotes, 2 ou mais, mas esta é a minha interpretação, na OA penso q devem prestar este esclarecimento.

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ok, brigada nunomiguelneto, a OA tem em
http://www.oasrs.org/conteudo/agenda/noticias-detalhe.asp?noticia=1094
algumas respostas a questões colocadas sobre o 555/99 bem como um formulário on-line para submeter novas questões... as respostas nem sempre são o esperado Sim ou Não, e na maioria das vezes remetem para a leitura de srtigos, mas sempre ajudam a "localizar" a resposta no meio dos 130 artigos, revistos e alterados pela sexta vez pla lei 60/2007.
boa sorte a todos os q tentaremx(.

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Aaliz... muito obrigado pelos esclarecimentos que foram muito oportunos, a mim parece-me a interpretação mais correcta, no entanto o contacto que tive com a câmara o k me foi dito é que se podia requerer a divisão do terreno sem processo de loteamento, pelo que me pareceu estranho, apesar de ainda nao ter lido a nova alteração do 555/99. Agradeço toda ajuda dada.

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caro rui fernandes,
como a lei é uma matéria complexa e após me ter reafirmado através da sua resposta q na câmara admitiam (mesmo e sem sombra de dúvida) a possibilidade de requerer a divisão do terreno sem processo de loteamento, e em mais de dois lotes, fiquei a pensar no assunto e julgo ter encontrado o enquadramento deste caso no site do ministério público, no entanto, pelo que entendo, aplica-se apenas a prédios rústicos, onde a leitura de prédio é o termo atribuido legalmente á descrição predial de um terreno na conservatória . Não sei se será este o caso pois tal como esclarece o diploma o seu âmbito é:

O Estado promove a execução de operações de emparcelamento integral quando elas constituam base indispensável para:
a) A execução de programas integrados de desenvolvimento agrícola regional;
:( O ordenamento do espaço agrícola e a reconversão cultural;
c) A reestruturação da propriedade rústica e da empresa agrícola afectadas pela realização de grandes obras públicas, nomeadamente auto-estradas, caminhos de ferro, barragens e aeroportos.

e segue nos art.ºs :
1 Artigo 10.º
Melhoramentos fundiários de carácter colectivo Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a compartimentação do perímetro e condicionem o novo loteamento devem estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto.

2 Artigo 12.º
Traçado dos novos prédios Fixadas as bases do projecto de emparcelamento nos termos do artigo anterior, é estabelecido o novo loteamento de acordo com os critérios seguintes:
a) A concentração da área dos terrenos de cada proprietário no menor número possível de prédios, cuja superfície, forma e acesso favoreçam as condições técnicas e económicas da respectiva exploração;
:) A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das actuais sedes das explorações ou a criação de novos centros de lavoura com o acordo dos interessados;
c) O aumento, sempre que possível, da área dos prédios integrados em explorações de dimensão insuficiente, com recurso à incorporação de terrenos da reserva de terras.

3 Artigo 13.º
Reclamação do projecto 1 - Terminada a elaboração do projecto, é este submetido à apreciação dos interessados, que podem apresentar reclamações e recursos nos termos dos artigos 37.º e seguintes.
2 - Para o efeito, são expostos os seguintes elementos do projecto:
a) Plano cartográfico do novo loteamento e dos melhoramentos fundiários previstos;
:D Indicação numérica da equivalência de valor entre os novos prédios e os anteriores;
c) Representação cartográfica das superfícies sobre as quais ficam a incidir ónus, encargos e posições contratuais transferidos dos anteriores prédios ou constituídos por força do n.º 2 do artigo 35.º;
d) Projectos de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo com incidência nas condições de exploração dos terrenos ou nas condições sociais e económicas das populações da zona.

o site q consultei é:

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_busca_assunto_diploma.php?buscajur=loteamento&artigo_id=&pagina=1&ficha=1&nid=641&tabela=leis

na legislação:

EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março versão actualizada (Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro) ver artºos 10º, 12º e 13º.



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Em relação a destacamentos tenho um duvida que de certa forma está relacionado, neste momento tenho um caso em que o terreno está em prédio rustico e a intenção é passa-lo para prédio urbano depois de ser feito o estudo prédio com o pedido de destacamento de uma parcela. As minhas duvivas são as seguintes; Neste caso só a parcela em que terá o projecto aprovado é passará para prédio urbano, deve-se fazer já o registo da segunda parcela como prédio urbano tambem ou é preferivel mante-lo rustico para não ter encargos acrescidos? Deve-se manter o terreno com o mesmo artigo e posteriormente pedir o destacamento da segunda parcela ou deve-se registar já em dois artigos independentes ?

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Legrias, não tendo 100% de certeza, parece-me que pela minha experiência que terá todo o interesse em fazer um destaque e ao construir num dos artigos constituidos esse passará a urbano e como tal passar a ter outra avaliação e o outro permanecer como rustico. Mas como lhe disse há nova legislação e não estou 100% seguro que é assim.

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Aaliz... mas pelo k percebi pode-se destacar em mais do que uma parcela mas só em terrenos agrícolas, no entanto este terreno a sua maioria é agrícola, mas apanha uma faixa considerada como zona de construção pelo PDM que sao 25metros do eixo da via. No entanto já lá existe uma habitação, e a ideia era construir mais duas habitações independentes. Confesso que a legislação deveria permitir a divisão de terrenos em parcelas para construção sem necessidade de loteamento, desde que elas fossem servidas por uma via de acesso. Não compreendo a necessidade de loteamentos em muitas situações em que o processo poderia ser mais simples, mas tb compreendo que os loteamentos são umas mais valias para as câmaras relativo a áreas de cedência ou contrapartidas financeiras ou outras... enfim.

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  • 3 weeks later...

Só é admitido o destaque de uma parcela de terreno, devendo a parcela a destacar e a parcela remanescente confrontar com arruamento público e inserir-se dentro de perimetro urbano ou ter a unidade mínima de cultura. Ficará sujeita a registo na conservatória, o onús de não fraccionamento pelo período de 10 anos,

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  • 7 years later...

Unidade mínima de cultura, é a medida padrão, que atesta que um indivíduo, tem um mínimo de capacidades para intervir, trabalhar e viver em sociedade, paulatinamente introduzida na região oeste de Portugal em meados da década de 80, por um conhecido Psiquiatra de Torres Vedras, o epíteto tem origem explícita nas três palavras que o compõe, "unidade mínima de cultura", Torres Vedras foi escolhida para cidade piloto, dada a propensão que os locais tinha para se mascarar de concubinas, beber álcool e celebrar o carnaval ostensivamente desde a tenra idade, costume este, visto pelo vizinhos da Capital, como um misto de idiotice aos quais os saloios se dedicavam... hoje mais do que nunca, ser da geração da unidade mínima de cultura, é ser designado de idiota, daí a necessidade de muitos Torrienses fugirem para a Capital, numa de:

"Sou filho de saloios, mas pugno para matar a hereditariedade!"

Eu que sou da geração de 80, só muito tardiamente fugi para a Capital... anos a fazer figura de idiota...

Mas existem outras definições afins, cito esta, no *.jpg:

Unidade Mínima de Cultura.jpg

Será que isto ainda está em vigor?

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  • 3 weeks later...

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