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D.L. 163/2006_acessibilidades


freelander

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Tem de ir, uma vez que, pelo princípio da não retroactividade, se o cumprimento de uma norma colidir com o alvará de loteamento (por exemplo, a colocação de rampas no exterior pode fazer exceder a área máxima de impermeabilização do terreno), deverá ser cumprido o disposto no Alvará. Do mesmo modo, a emissão do alvará cria legítimas expectativas ao proprietário do lote, que não poderão ser postas em causa por legislação superveniente. Neste caso, trata-se de um edifício novo, mas que está enquadrado em parâmetros em vigor antes do DL 163/06. Pode-se sempre pedir um parecer ao Professor Doutor Freitas do Amaral, pelo que li na Sábado são só 1500€ para particulares pobrezinhos

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Pois eu tenho uma situação exactamente igual em mãos e propus a i.s. acessível no piso superior. Se a C.M exigir a instalação de raíz da plataforma, a casa não será construída... O requerente recusa-se a ter a despesa de instalar uma plataforma de que não precisa (até gosta da ideia de o poder vir a fazer no futuro em caso de necessidade, mas não no imediato) e a casa, com as áreas disponíveis, fica uma aberração se no piso térreo colocar uma i.s acessível e um quarto (é um T3). Eu pela minha parte compreendo a posição dele e vou dizer à C.M. que ou não se cumpre de todo o 163 considerando-se o facto de o loteamento ser muito anterior ao 163, ou a plataforma é instalada a posteriori se e quando for necessária. É um disparate obrigar à sua instalação de raíz.

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Eu pela minha parte compreendo a posição dele e vou dizer à C.M. que ou não se cumpre de todo o 163 considerando-se o facto de o loteamento ser muito anterior ao 163, ou a plataforma é instalada a posteriori se e quando for necessária. É um disparate obrigar à sua instalação de raíz.


Concordo.. terá que ficar a "consideração superior"...

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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E temos sempre a mão amiga do artº 12 do Código Civil...

... Que, já agora, diz o quê?...

Nem sempre é preciso meter um quarto no r/c, o escritório já cumpre com essa obrigação. e se a lotação não for superior a 5 pessoas tambem não é exigivel o quarto no r/c.

Pois, mas o T3 tem lotação superior a 5 pessoas, pelo menos com a interpretação feita pelo Pedro Homem de Gouveia no seu blog, em que a lotação é calculada com base no RGEU que define no artº 66º que o T3 tem 1 quarto de casal e 2 quartos duplos, logo dá uma lotação de 6 pessoas...
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Quanto á dúvida, como podem ler no DL163/2006, secção 3.3 - Edificios de habitação..., no meu entender estamos a falar de edificios multifamiliares e no caso de ser moradias....apenas é relevante em habitações com lotação superior a cinco pessoas ou seja um t5.e já seria uma moradia com dimensões generosas. Numa moradia de t2 a t4 inserida num loteamento não vejo razão para tanta preocupação a não ser mesmo que o cliente o peça. Agora se as Câmaras andam a inventar......

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Russa.. quem lhe disse que um T5 tem a lotação de 5 pessoas!?! Eu partilho da interpretação do Pedro homem de Gouveia, menção referida no post do Void... quanto a uni ou multi-familiares.. o DL não faz disitinçãov - aplica-se a ambos, sendo que nos edificios multifamiliares existe definido um periodo de transição/ % de afectação de habitações acessíveis... Ninguém anda a inventar nada...

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Russa: Lamento informar-te de que estás completamente enganada... É só ler o DL 163 com atenção e na dúvida consultar o blog Acessibilidade Portugal, está lá tudo, ou quase...
As moradias são edifícios de habitação.
Não há tipologias isentas do cumprimento das normas do 163.
A lotação apenas determina se deve ou não haver um quarto acessível. E a propósito: Como é que determinas a lotação do T5?...

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  • 4 weeks later...

Apesar de o tópico ter vindo a incidir particularmente sobre a habitação, venho trazer aqui a questão da aplicabilidade do DL 163 a estabelecimentos de restauração. Em consulta informal deu para perceber que o meu entendimento e do colega da câmara não coincidem de todo, pelo que venho recolher contributos de outras experiências.

1 - Trata-se de uma ampliação interior de 30m2, para área de público (total 80m2), num estabelecimento licenciado, que obriga à reformulação parcial da actual escada de serviço para acesso ao piso superior (áreas de pessoal). O edifício tem mais de 80 anos e está localizado em centro histórico, com Plano de Pormenor em vigor.

2 - O DL 163 (artº 2º, nº2 alíneas q) e r)), exclui da sua aplicação os estabelecimentos comerciais, hoteleiros, cafés e bares até 150m2 de superfície de acesso ao público. Embora não nomeado, presumo que abrange também os restaurantes.

3 - Contudo o DL 163 (artº 2º, nº2 alínea j)), prevê a aplicação em todas as Inst. Sanitárias de acesso público, que neste caso existem.

4 - Relativamente às áreas não destinadas ao público - espaços de trabalho (p.ex:cozinha, copa) e espaços de apoio ao pessoal (vestiário, balneário) e respectivos acessos, o DL não prevê a sua aplicação e verifica-se que todo o diploma (artº 1º, nº1), se orienta para as condições de acesso e utilização pelo público de espaços, edifícios e equipamentos a este destinados (com uma singular extensão aos edifícios habitacionais).

5 - Quando aplicável o DL 163, tem previsto no artº 9º, nº1, a adaptação de instalações e edifícios existentes de construção anterior a Agosto de 1997, num prazo de 10 anos (a contar da data de ínicio do diploma).


Neste contexto, a câmara pode exigir a aplicação do DL 163?
Se sim, isso aplica-se a todos os espaços e circulações do edifício? Os de público e privativos?
Ou apenas os que são alterados, sendo que para os restantes pode ser esgotado o prazo previsto legalmente?
Os espaços de trabalho e de pessoal, ainda que não passíveis de ser utilizados por pessoas de mobilidade condicionada, têm que cumprir os requisitos técnicos de acessibilidades previstos no diploma?

Este diploma tem gerado numerosos equívocos e eventualmente virá a ser rectificado, mas neste momento parece que os técnicos que vão proceder à sua verificação são aqueles que mais perturbam a sua interpretação, demonstrando um misto de demissão das competências de análise de "mesquinhez técnica" que em nada favorece a concretização do projecto e pouco lhe acrescenta à sua qualidade global.:)


Todos os contributos serão benvindos ...

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  • 5 weeks later...

Olá a todos... Estou a fazer um projecto de remodelação de uma casa antiga (+/- 100 anos), estou com grandes dificuldades em aplicar a lei das acessibilidades, uma vez que a casa possui uma área pequena e possui só 3 alçados, com a agravante de na entrada principal possui escadas para o r/c. Vou mencionar que a entrada principal será pelo alçado posterior onde a soleira <2cm e na IS foi com grande ginástica que apliquei todas as regras... Na vossa opinião em construções anteriores a 1951 mas em remodelação é necessário aplicar todas as leis em vigor? ou existem excepções? Sobre o novo decreto-lei 220/2008 (segurança contra incêndios em edifícios) tem algum comentário a fazer...

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IKA O DL 163/2006 aplica-se a todos os edificios, com as excepções vinculadas no mesmo. ( por exemplo Estab. comerciais com area de público <150m2) O Novo SCIE.. para o seu caso, não se aplica, apenas terá que anexar a FICHA de Segurança contra Incêndio, previsto na Portaria.

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Desde já agradeço a ajuda. Mas relativamente ao regime da acessibilidade aos edifícios, vou colocar em memória descritiva que refere que o mesmo não é exigível " quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionalmente difíceis, requeiram a aplicação de meios económicos-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar". A minha moradia encontra-se em zona histórica e a fachada vai ser mantida.

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  • 4 weeks later...
Boas, tenho uma obra que só me tem trazido aborrecimentos, por má construção do empreiteiro. É naquele tipo de empreiteiro para correr tudo bem, tinha de estar 8h sobre 8h em cima.
Depois de diversos defeitos na obra… neste momento a obra encontra-se fechada rebocada pelo interior e exterior, é uma moradia de r/c com laje na cobertura, roof-mate e telha de barro, neste momento chove literalmente na instalação sanitária pelas aberturas para a iluminação. Diversas paredes exteriores já denotam infiltrações das águas pluviais. Não se percebe muito bem onde se encontra as infiltrações, nem a solução. A meu ver a semalha à antiga portuguesa também está mal executada…
Pela vossa experiência e pela análise à distancia, existe soluções?????
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Mais uma dúvida (decerto já respondida por alguèm). Quando tenho um lote com 80m2 de implantação, para albergar uma tipologia T3, existe alguma forma de não ser obrigado a colocar o quarto no piso de entrada. Pensei em fazer cozinha, sala comum e I.S. acessivel no R/chão e 3 quartos no andar chamando a um deles escritório, passando assim a ter um T2. Gostava da opinião de alguém "entendido". cumprimentos

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pauloss, não sou perito mas no seu caso talvez a solução mais expedita seria de alguma forma não compartimentar um dos quartos definindo-o como espaço de distribuição e assim "ficar" com um T2, pois segundo o RGEU o escritório não existe ( é sempre mais uma divisão susceptivel de ser quarto) e será sempre um T3. Ou então intalar uma cadeira elevatória na escada.

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Que tal no R/chão cozinha/copa (que incluia a sala) + I.S. e no andar 2 quartos e a sala? Assim já era só um T2. :foto: Como já era esperado em loteamentos mais antigos, onde as áreas são reduzidas torna-se complicado aplicar o 163/06. Com uma implantação de 80m2, como é possivel "meter" só a cozinha, a sala, I.S.( de acordo com 163), acessos verticais e hall de entrada? Ou ficamos com as áreas minimas definidas no RGEU ou não cabe. :s

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