michaeloureiro Posted February 22, 2010 Report Share Posted February 22, 2010 Alínea 4 do art. nº 58 do D.L. 177/01 diz o seguinte: "Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença ou autorização, o prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes." No entanto ja me foi dito, que algumas C.M. aceitam prorrogações por um prazo igual ao prazo inicial, e permitem uma segunda prorrogação não superior a metade do o inicialmente previsto. Alguém pode esclarecer? Link to comment Share on other sites More sharing options...
michaeloureiro Posted February 23, 2010 Author Report Share Posted February 23, 2010 Já foi esclarecido acerca deste assunto, a legislação é clara e a prorrogação é permitida inicialmente por um prazo não superior a metade do estipulado na calendarização, uma segunda prorrogação poderá ser aceite por um prazo definido pelo requerente que terá que ser justificado e sujeito à aprovação do presidente da C.M. A papelada a ser entregue está ao gosto da autarquia, como costume. Link to comment Share on other sites More sharing options...
Pedro Barradas Posted February 23, 2010 Report Share Posted February 23, 2010 .. pois é o vulgarmente... "aqui, faz-se assim" :p Quem cria renasce todos os dias...Agua-Mestra, LdaNão sou perfeito, mas sou muito critico... Link to comment Share on other sites More sharing options...
ren002 Posted March 26, 2010 Report Share Posted March 26, 2010 A primeira prorrogação é por metade do prazo inicial da obra e a possibilidade de uma segunda prorrogação cabe ao presidente de câmara e destina-se essencialmente a acabamentos. No entanto esta 2ª prorrogação não estabelece um prazo definido podendo as autarquias descricionariamente aceitar prazos mais dilatados. Cumps, Renato Link to comment Share on other sites More sharing options...
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