Jump to content
Arquitectura.pt


Autorização de Ocupação do Domínio Hídrico


lllARKlll

Recommended Posts

Na ausência de resposta o deferimento é tácito, o pior é que não existe nenhum comprovativo de instrução, dado que a CM em questão não faz a instrução do processo à entidade exterior (nem sei se considera-se consulta à entidade exterior), mas sim o requerente (na minha opinião procedimento errado!).

Lei 58 2005 de 29 de Dezembro

Artigo 66.o

Regime das autorizações

1—Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.

2—Por força da obtenção do título de utilização e do respectivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da actividade autorizada nos recursos hídricos.

3—Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 56.o é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respectivo regime e bem assim são fixados objectivamente os pressupostos que permitam o respectivo indeferimento.

Decreto-Lei n.o 226-A/2007 de 31 de Maio

Artigo 17.o

Pedido de autorização

Com excepção dos casos de captação de águas para consumo humano, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa
no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação e desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.

Artigo 18.o

Emissão da autorização

Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador no prazo de 15 dias o respectivo título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 3 do
artigo 14.o do presente decreto-lei.

Link to comment
Share on other sites

  • 3 months later...

Parecer da OA Sul sobre este assunto:

Relativamente à questão colocada, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 13º do Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei nº60/2007 de 4 de Setembro, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, considerando-se haver concordância das entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorização ou aprovação não forem recebidos dentro daquele prazo.

A ARH Tejo, continua sem se pronunciar sobre o processo...

Algo me diz, que vou ter que ser uma grande BESTA com a dita entidade.
Link to comment
Share on other sites

Please sign in to comment

You will be able to leave a comment after signing in



Sign In Now
×
×
  • Create New...

Important Information

We have placed cookies on your device to help make this website better. You can adjust your cookie settings, otherwise we'll assume you're okay to continue.